- 1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
- 2 -Durante o período crítico a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
- 3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
- 4 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 5 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.º 1, 2 e 4.
- 6 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.
- 7 -A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.
- 8 -Para cada utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora, durante o lançamento.
- 9 -As distâncias de segurança a observar a espaços florestais só se aplicam durante o período crítico ou desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.
- 10 -A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo com as seguintes medidas:
- a)Proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;
- b)Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
- c)Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela corporação de bombeiros locais;
- d)Lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;
- e)Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à auto proteção em caso de acidente.
- 11 -A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.
Artigo 8.º — Foguetes e outras formas de fogo
Vigente desde: 29/10/2019