- 1 -O pedido de autorização deve ser analisado pelo GTF/SMPC, no prazo de cinco dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Informação meteorológica de base e previsões;
- b)Estrutura de ocupação do solo;
- c)Estado de secura dos combustíveis;
- d)Localização de infraestruturas.
- 2 -O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas, nomeadamente o Corpo de Bombeiros.
- 3 -O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.
- 4 -De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização do lançamento do fogo-de-artifício.
Artigo 9.º — Instrução da autorização de lançamento de fogo-de-artifício
Vigente desde: 29/10/2019