Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista
Alteração ao Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista
O preâmbulo, as partes A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, n.os 1 e 2, pontos I, II e III (apenas título) e B - Tramitação do Processo, n.os 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, e o Anexo I, do Regulamento n.º 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016, passam a ter a seguinte redação:
Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista
O título profissional de Engenheiro Técnico Especialista é atribuído aos membros efetivos de uma especialidade, que fruto da experiência profissional adquirida e/ou formação académica acumuladas e comprovadas, tenham desenvolvido competências excecionais num tópico da sua especialidade.
A obtenção deste título de qualificação permite ao membro da Ordem a aquisição do reconhecimento profissional para a prática de atos de engenharia de maior complexidade dentro de uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades.
Tal como atualmente já se verifica em diversas atividades, hoje é exigida legalmente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de projetos e na direção e gestão de obras, ou noutras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos públicos ou privados.
Contempla este Regulamento, o exame previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem, que permite aos Engenheiros Técnicos o acesso ao título profissional de engenheiro técnico especialista.
Face a tudo o que antecede, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, a Ordem dos Engenheiros Técnicos define através do presente regulamento, as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros, que passa, para além da já considerada apreciação curricular, a contemplar o designado "exame".
Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que cumpram os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, objeto de apreciação curricular documentada, de acordo com este regulamento, podendo ainda demonstrar capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem, através de um exame organizado pela Ordem, apenas no caso de só terem o bacharelato, e não o curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, conforme decorre do anteriormente referido n.º 3 do Artigo 30.º do Estatuto da Ordem, o qual, neste Regulamento, assume as seguintes modalidades:
Obtida a aprovação no exame numa destas duas variantes, o candidato é avaliado segundo as demais regras estabelecidas neste regulamento, pois que, o exame não visa a obtenção do título de especialista, antes tendo como objetivo avaliar se o candidato reúne as demais condições estabelecidas neste regulamento para a obtenção do mesmo título.
Acresce ainda que, a Ordem dos Engenheiros Técnicos criou um simulador que em função dos dados introduzidos pelo candidato permitirá aferir se o candidato reúne as condições necessárias para obter o título de Engenheiro Técnico Especialista, poderá ser consultado em www.oet.pt e que se aconselha a sua visualização antes do preenchimento do Requerimento.
A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista
São tidos em consideração, os seguintes fatores:
I -Componente Académica (CA):
I.1 - ...
Bacharelato, - 2;
Licenciatura (Dec. Lei n.º 74/2006), - 2;
Bacharelato + Pós-Graduação académica, - 5;
Licenciatura (Dec. Lei n.º 74/2006) + Pós-Graduação académica, - 5;
Bacharelato + aprovação em Exame - 5;
Licenciatura (DL 74/2006) + aprovação em Exame - 5;
Licenciatura (5 anos ou 3+2 anos), - 6;
Mestrado (Dec. Lei n.º 74/2006) - 6;
Mestrado (7 anos), - 7;
Doutoramento - 8.
I.2 - ...
Formação sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;
Formação com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;
Formação na área em que requer o título de especialista - 1,00.
...:
...
II -Componente Profissional (CP):
II.1 - Grau de responsabilidade mais elevado das funções desempenhadas na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (FU):
...
...
...
II.2 - Tempo de serviço em todas as funções desempenhadas na área ou em atividades afins da área em que requer o título de especialista (TS):
De 10 a 15 anos - 6;
Superior a 15 anos - 8
II.3 - Relevância Técnica das funções desempenhadas e dos atos praticados na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (RTA):
...
...
...
...
...
II.4 - Afinidade entre a atividade profissional considerada e a área em que requer o título de especialista (AFP):
Atividade Profissional sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;
Atividade Profissional com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;
Atividade Profissional na área em que requer o título de especialista - 1,00.
...
...
III -Componente Técnico-Científica (CTC):
III.1 - Trabalhos técnicos e científicos publicados em outras publicações ...
III.2 - ...
III.3 - Apresentação de comunicações (CCA):
Uma apresentação ou comunicação - 1;
Duas apresentações ou comunicações - 2;
Três apresentações ou comunicações - 3;
Quatro apresentações ou comunicações - 4;
Mais do que quatro apresentações ou comunicações ou publicação de livro técnico - 5.
III.4 - ...
III.5 - Participação em ações de formação ou em encontros/conferências (PAF)
Uma participação - 1;
Duas participações - 2;
Três participações - 3;
Quatro participações - 4;
Mais de quatro participações - 5.
Classificação Final da Componente Técnico e Científica:
...
CTC = (TTC + ANA + CCA+ FOR + PAF)/3,375
IV -Relevância Geral do Currículo na Especialidade Base (REL):
O júri deverá atribuir um valor entre 0 % e 10 % associado à relevância geral de todo o currículo do candidato.
V -Avaliação final e atribuição do título de Especialista (AF):
CF = (30 % * CA + 60 % * CP + 10 % *CTC)/8 * 0,90 + REL
B - Tramitação do Processo
O exame formal é constituído por uma parte escrita sobre matéria da área da engenharia e outra de discussão oral sobre a matéria do exame.
Na discussão curricular é considerada a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.
No caso de exame será observado o seguinte:
ANEXO I
Requerimento
Obtenção do Título de Engenheiro Técnico Especialista
(artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos)
Exmo. Senhor
Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Assunto: Título de Engenheiro Técnico Especialista
..., membro efetivo n.º... da Ordem dos Engenheiros Técnicos, integrado na especialidade de Engenharia ..., diplomado do curso de Engenharia ...concluído em .../.../..., na (escola) ..., do Instituto/Universidade de ..., exercendo a profissão desde o ano de ..., requer que lhe seja conferido o Título de Engenheiro Técnico Especialista em...
Para tanto, declara que pretende ser avaliado através de:
[...] Apreciação curricular
[...] Exame - Formal
[...] Exame - Discussão curricular
Anexa:
Currículo profissional (datado e rubricado) e outra documentação que julgue relevante.
___/___/___ ___
Assinatura do requerente
O Engenheiro Técnico Especialista exerce a sua atividade há pelo menos, 10 anos.
Cumpre os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, de acordo com o regulamento de atribuição de título de especialista e/ou detentor de experiência profissional relevante na área em que se candidata.
Na análise curricular para efeitos da atribuição do título de especialista, é tida em conta a atividade profissional, demonstrativa de pelo menos dez anos de exercício na área específica em que pretende ser reconhecido como especialista, que evidencie o mérito profissional, tanto pelo trabalho desenvolvido de natureza técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas.
É considerada toda a documentação sobre trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos, desenvolvidos pelo candidato, que seja considerada relevante para a atribuição do título de especialista.
É obrigatória a apresentação de certificados de habilitações académicas (fotocópia autenticada) e outras formações relevantes na área da especialidade.
Aditamento
É aditado à parte A, ponto III - Componente Técnico-científica (CTC), o ponto III.5, com a seguinte redação:
III.5 - Participação em ações de formação ou participações em encontros/conferências na área (PAF):
Uma participação - 1;
Duas participações - 2;
Três participações - 3;
Quatro participações - 4;
Mais de quatro participações - 5.
Revogação
É revogado o n.º 9 da parte B - Tramitação do Processo, do Regulamento n.º 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016.
Republicação
É republicado em anexo à presente Deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista, alterado pelo Regulamento n.º 496/2016, com as alterações introduzidas.
ANEXO
OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos
Regulamento de Atribuição do Título de Engenheiro Técnico Especialista
O título profissional de Engenheiro Técnico Especialista é atribuído aos membros efetivos de uma especialidade, que fruto da experiência profissional adquirida e/ou formação académica acumuladas e comprovadas, tenham desenvolvido competências excecionais num tópico da sua especialidade.
A obtenção deste título de qualificação permite ao membro da Ordem a aquisição do reconhecimento profissional para a prática de atos de engenharia de maior complexidade dentro de uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades.
Tal como atualmente já se verifica em diversas atividades, hoje é exigida legalmente uma definição mais exigente da qualificação dos profissionais de engenharia que intervêm na elaboração de projetos e na direção e gestão de obras, ou noutras atividades em engenharia, quer a nível individual quer integrados em equipas multidisciplinares, exercidas a título pessoal ou ao serviço de organismos públicos ou privados.
Contempla este Regulamento, o exame previsto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto da Ordem, que permite aos Engenheiros Técnicos o acesso ao título profissional de engenheiro técnico especialista.
Face a tudo o que antecede, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, a Ordem dos Engenheiros Técnicos define através do presente regulamento, as regras de atribuição deste título de qualificação aos seus membros que passa para além da já considerada apreciação curricular, a contemplar o designado "exame".
Em conclusão, o título de Engenheiro Técnico Especialista, é concedido a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, em pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade há pelo menos 10 anos (condição necessária), e que cumpram os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, objeto de apreciação curricular documentada, de acordo com este regulamento, podendo ainda demonstrar capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem, através de um exame organizado pela Ordem, apenas no caso de só terem o bacharelato, e não o curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, conforme decorre do anteriormente referido n.º 3 do Artigo 30.º do Estatuto da Ordem, o qual, neste Regulamento, assume as seguintes modalidades:
Obtida a aprovação no exame numa destas duas variantes, o candidato é avaliado segundo as demais regras estabelecidas neste regulamento, pois que, o exame não visa a obtenção do título de especialista, antes tendo como objetivo avaliar se o candidato reúne as demais condições estabelecidas neste regulamento para a obtenção do mesmo título.
Acresce ainda que, a Ordem dos Engenheiros Técnicos criou um simulador que em função dos dados introduzidos pelo candidato permitirá aferir se o candidato reúne as condições necessárias para obter o título de Engenheiro Técnico Especialista, poderá ser consultado em www.oet.pt e que se aconselha a sua visualização antes do preenchimento do Requerimento.
A - Critérios de Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista
São tidos em consideração, os seguintes fatores:
I -Componente Académica (CA):
I.1 - Grau Académico (GA):
Bacharelato, - 2;
Licenciatura (Dec. Lei n.º 74/2006), - 2,
Bacharelato + Pós-Graduação académica, - 5;
Licenciatura (Dec. Lei n.º 74/2006) + Pós-Graduação académica, - 5;
Bacharelato + aprovação em Exame - 5;
Licenciatura (DL 74/2006) + aprovação em Exame - 5;
Licenciatura (5 anos ou 3+2 anos), - 6;
Mestrado (Dec. Lei n.º 74/2006), - 6;
Mestrado (7 anos), - 7;
Doutoramento - 8.
I.2 - Afinidade entre o último grau obtido/curso realizado e a área em que requer o título de especialista a que se candidata (AFA):
Formação sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;
Formação com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;
Formação na área em que requer o título de especialista - 1,00.
Classificação Final da Componente Académica:
CA = GA x AFA
II -Componente Profissional (CP):
II.1 - Grau de responsabilidade mais elevado das funções desempenhadas na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (FU):
Média - 4;
Elevada - 6;
Muito elevada - 8;
II.2 - Tempo de serviço em todas as funções desempenhadas na área ou em atividades afins da área em que requer o título de especialista (TS):
De 10 a 15 anos - 6;
Superior a 15 anos - 8.
II.3 - Relevância Técnica das funções desempenhadas e dos atos praticados na área ou na atividade mais afim da área em que requer o título de especialista (RTA):
Pouco relevante/Grau de complexidade - 1;
Medianamente relevante/Grau de complexidade - 2;
Relevante/Grau de complexidade - 4;
Bastante relevante/Grau de complexidade - 6;
Muito relevante/Grau de complexidade - 8.
II.4 - Afinidade entre a atividade profissional considerada e a área em que requer o título de especialista (AFP):
Atividade Profissional sem afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,25;
Atividade Profissional com afinidade à área em que requer o título de especialista - 0,75;
Atividade Profissional na área em que requer o título de especialista - 1,00.
Classificação Final da Componente Profissional:
CP = (20 % x FU + 40 % x TS + 40 % x RTA) x AFP
III -Componente Técnico-Científica (CTC):
III.1 - Trabalhos Técnicos e Científicos Publicados e outras publicações (TTC):
Um trabalho - 2;
Dois trabalhos - 3;
Três trabalhos - 4;
Quatro trabalhos - 5;
Mais do que quatro trabalhos - 7.
III.2 - Publicação de Artigos Técnicos e Científicos em revistas (ANA):
Um artigo - 1;
Dois artigos - 2;
Três artigos - 3;
Quatro artigos - 4;
Mais do que quatro artigos - 5.
III.3 - Apresentação de comunicações (CCA).
Uma apresentação ou comunicação - 1;
Duas apresentações ou comunicações - 2;
Três apresentações ou comunicações - 3;
Quatro apresentações ou comunicações - 4;
Mais do que quatro apresentações ou comunicações ou publicação de livro técnico - 5.
III.4 - Experiência como formador (FOR):
Um ano - 1;
Dois anos - 2;
Três anos - 3;
Quatro anos - 4;
Mais do que quatro anos - 5.
III.5 - Participação em ações de formação ou participações em encontros/conferências na área (PAF):
Uma participação - 1;
Duas participações - 2;
Três participações - 3;
Quatro participações - 4;
Mais de quatro participações - 5.
Classificação Final da Componente Técnico e Científica:
CTC = (TTC + ANA + CCA+ FOR + PAF)/3,375
Nota: Para efeitos de preenchimento dos tópicos III.1, III.2, III.3 e III.4 deve considerar-se apenas as peças realizadas na área de especialização ou afim.
IV -Relevância Geral do Currículo na Especialidade Base (REL):
O júri deverá atribuir um valor entre 0 % e 10 % associado à relevância geral de todo o currículo do candidato.
V -Avaliação final e atribuição do título de Especialista (AF):
O candidato deverá obter mais do que 50 % na seguinte expressão:
CF = (30 % * CA + 60 % * CP + 10 % *CTC)/8 * 0,90 + REL
B - Tramitação do Processo
O exame formal é constituído por uma parte escrita sobre matéria da área da engenharia e outra de discussão oral sobre a matéria do exame.
Na discussão curricular é considerada a apresentação de trabalhos relevantes e/ou a análise de projetos/obras relevantes em que tenha participado, sendo evidenciada a componente que o candidato tenha realizado.
No caso de exame será observado o seguinte:
ANEXO I
Requerimento
Obtenção do Título de Engenheiro Técnico Especialista
(artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos)
Exmo. Senhor
Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Assunto: Título de Engenheiro Técnico Especialista
..., membro efetivo n.º ... da Ordem dos Engenheiros Técnicos, integrado na especialidade de Engenharia ..., diplomado do curso de Engenharia ... concluído em .../.../..., na (escola) ..., do Instituto/Universidade de ..., exercendo a profissão desde o ano de ..., requer que lhe seja conferido o Título de Engenheiro Técnico Especialista em...
Para tanto, declara que pretende ser avaliado através de:
[...] Apreciação curricular
[...] Exame - Formal
[...] Exame - Discussão curricular
Anexa:
Currículo profissional (datado e rubricado) e outra documentação que julgue relevante.
___/___/___ ___
Assinatura do requerente
O Engenheiro Técnico Especialista exerce a sua atividade há pelo menos, 10 anos.
Cumpre os critérios Qualificação Profissional de Engenheiro Técnico Especialista, de acordo com o regulamento de atribuição de título de especialista e/ou detentor de experiência profissional relevante na área em que se candidata.
Na análise curricular para efeitos da atribuição do título de especialista, é tida em conta a atividade profissional, demonstrativa de pelo menos dez anos de exercício na área específica em que pretende ser reconhecido como especialista, que evidencie o mérito profissional, tanto pelo trabalho desenvolvido de natureza técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas.
É considerada toda a documentação sobre trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos, desenvolvidos pelo candidato, que seja considerada relevante para a atribuição do título de especialista.
É obrigatória a apresentação de certificados de habilitações académicas (fotocópia autenticada) e outras formações relevantes na área da especialidade.
21 de setembro de 2020. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
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