- 1 -A atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado tomará por base a tipologia e a caracterização dos fogos habitacionais que, em cada momento, se encontrem disponíveis e respeitará a lista de ordenação das candidaturas à data.
- 2 -A lista de ordenação das candidaturas será, para cada decisão de atribuição, determinada pela pontuação obtida por cada uma das candidaturas qualificadas em resultado da aplicação dos critérios de hierarquização, agregados na matriz de classificação constante no anexo IV do presente regulamento, nomeadamente os que aludem ao artigo 11.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 3 -Os critérios para ordenação das pessoas candidatas a habitação, envolvem a apreciação dos seguintes parâmetros:
- a)Para cidadãos estrangeiros/as ou apátridas: títulos de residência válidos de permanência em território nacional de todas as pessoas que integram o agregado familiar;
- b)Para todas as pessoas candidatas, independentemente da nacionalidade: análise de existência de quaisquer impedimentos e/ou motivos de exclusão, nos termos do artigo 6.º deste regulamento; tipologia do agregado familiar; identificação do número de filho/as ou adotado/as; filho/as deficientes; pessoas com deficiência a cargo; idosos portadores de incapacidade igual ou superior a 60 %, originária ou superveniente; idosos com idade igual ou superior a 65 anos, bem como o rendimento per capita do agregado familiar e, ainda, situações que envolvam vítimas de violência doméstica.
Artigo 10.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 09/09/2021