- 1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda, calculada nos termos do disposto no artigo 21.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -A renda mínima é fixada, uniformemente, para todas as habitações sociais no valor correspondente a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
- 3 -A renda máxima, em regime de arrendamento apoiado, nos termos do previsto no n.º 2, do artigo 22.º, da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 19.º — Determinação da renda em regime de arrendamento apoiado
Vigente desde: 09/09/2021