- 1 -São aplicadas as seguintes medidas extraordinárias de apoio social ao cálculo da renda anual:
- a)São dedutíveis as despesas de saúde (medicação e atos médicos) até ao limite máximo de 10 % dos rendimentos ilíquidos anuais do agregado familiar;
- b)Haverá lugar a um abatimento correspondente a 50 % do valor dos rendimentos auferidos pelos filhos dos arrendatários que integram o respetivo agregado familiar;
- c)Não serão consideradas as pensões auferidas por membros do agregado familiar que estejam total e comprovadamente incapacitados por doença, sendo que a comprovação do facto será efetuada mediante declaração médica ou atestado multiusos e relatório social;
- d)Só serão considerados, para efeito do cálculo do valor da renda, os rendimentos de membros do agregado familiar que estejam desempregados, e que, entretanto, consigam emprego, decorridos seis meses após a verificação desse facto;
- e)Só será considerado, para efeito do cálculo do valor da renda, o rendimento «novo» de um agregado familiar resultante do salário de um/a descendente que ingresse no mercado de trabalho em primeiro emprego, decorridos seis meses após a verificação desse facto;
- f)Não serão consideradas as pensões auferidas por qualquer membro do agregado familiar que sejam penhoradas pela Segurança Social a 100 %, sendo que, neste caso, o rendimento só será considerado para efeitos de cálculo de renda 6 meses após o momento do levantamento da respetiva penhora;
- g)a renda a pagar, após a revisão da mesma, terá ainda um abatimento de 10 %, a título de subsídio social.
Artigo 20.º — Medidas extraordinárias de apoio social
Vigente desde: 09/09/2021