- 1 -É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos, nomeadamente, cães das raças Staffordshire Bull Terrier, Dogue Argentino, Tosa INU, Staffordshire Terrier Americano, Cão de Fila Brasileiro, Rottweiler e Pit Bull Terrier e também os seus cruzamentos, quer sejam destas raças entre si ou com outras raças, nas habitações municipais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação e regulamentação específica aplicável.
- 2 -O incumprimento do previsto no número anterior, de forma reiterada e abusiva, é motivo de justa causa de resolução do contrato, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
Artigo 43.º — Animais perigosos
Vigente desde: 09/09/2021