- 1 -Salvo o disposto no n.º 6 do artigo anterior, o júri deve promover a adjudicação provisória ao candidato que tenha apresentado o valor mais elevado até ao encerramento do ato público.
- 2 -O adjudicatário provisório deve proceder ao pagamento da parcela do preço apurado pelo júri nos termos previstos no programa de procedimento.
Artigo 26.º — Adjudicação provisória e pagamento de sinal e princípio de pagamento
Vigente desde: 05/08/2024