- 1 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão que autorizou a abertura do procedimento, podendo ser delegada no Presidente da Câmara ou Vereador com o Pelouro do Património, devendo o interessado ser notificado no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da decisão de adjudicação definitiva.
- 2 -A decisão de adjudicação definitiva deve ser tomada e notificada ao adjudicatário no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.
- 3 -A notificação da decisão de adjudicação definitiva prevista no n.º 1 deve ser instruída com a minuta do contrato promessa de compra e venda, ou da escritura pública.
- 4 -O adjudicatário definitivo fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua receção, findo o qual, se o não fizer, a mesma se considera aprovada.
Artigo 27.º — Adjudicação definitiva
Vigente desde: 05/08/2024