- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar do concorrente: O conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, por laços de parentesco, por casamento ou união de facto, adoção ou outras situações previstas na lei, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;
- b)Candidato: pessoa em nome de quem é submetida a candidatura;
- c)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor, ou, que tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- d)Fração: Parte de edificações, sujeitas ao regime de propriedade horizontal, destinadas a fins habitacionais ou outros;
- e)Lote: os terrenos com capacidade construtiva, quer tenham sido ou não sujeitos a uma operação urbanística de loteamento;
- f)Prédios urbanos: os terrenos com capacidade construtiva, quer tenham sido ou não sujeitos a uma operação urbanística de loteamento, bem como as edificações, sujeitas ou não ao regime de propriedade horizontal, destinadas a fins habitacionais ou outros;
- g)Rendimento do Agregado Familiar: Todos os vencimentos, salários ou subvenções ilíquidas de todos os membros do agregado familiar, ou outras fontes de rendimento, de caráter não eventual, excetuando-se unicamente as prestações familiares e de natureza social;
- h)Residência Permanente: habitação onde o/a candidato/a e o seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que incluí o respetivo domicílio, incluindo o fiscal.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 05/08/2024