- 1 -Os prédios urbanos municipais podem ser alienados diretamente quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Se trate de entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de natureza social, cultural, recreativa ou outra de reconhecido interesse público, e o prédio urbano se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins;
- b)Para alinhamento de extremas, remates de quarteirão e em complemento de lote;
- c)Sempre que, no âmbito de operações de reestruturação urbana, designadamente de rearranjos da rede viária, de arruamentos ou de praças, ou da requalificação do espaço público em geral, seja necessário utilizar parcelas de terreno municipal, perdendo o prédio particular valor económico e capacidade edificatória, pode o Município, em alternativa ao processo expropriativo, e enquanto forma de ressarcimento, transmitir para o respetivo particular prédio ou parcela de terreno de prédio municipal adjacente;
- d)Venda de fogos habitacionais e não habitacionais a ocupantes há mais de 10 anos,
- e)Exercício de direito legal de preferência;
- f)Para cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, designadamente as que homologuem transações no âmbito de processos judiciais em que o Município seja parte;
- g)Sempre que o bem imóvel a alienar seja detido pelo Município em regime de compropriedade e a alienação seja feita ao comproprietário.
- 2 -Nas situações previstas na alínea g) do número anterior continuará, sempre que possível, a privilegiar-se a alienação em hasta pública, ainda que para tanto tenha de ser celebrado acordo quanto aos termos e condições da alienação com o comproprietário, designadamente quanto ao valor base a propor aos órgãos municipais competentes e ao modo de distribuição do produto da venda que venha a ocorrer.
- 3 -Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1, por solicitação fundamentada dos serviços jurídicos do Município, o Setor de inventário e Património, consultado o Urbanismo, identifica os ativos municipais com perfil e valorização adequada para oferecer a eventual acordo, devendo a decisão final ser tomada pelo órgão municipal competente, com base na análise de risco da ação judicial que venha a ser apresentada pelos serviços jurídicos.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, a alienação da propriedade municipal resultará de processo autónomo, na sequência de requerimento a apresentar pelo particular tendo por base um pedido de informação prévia aprovado pelo órgão municipal competente que condicione a viabilidade do projeto à aquisição da propriedade municipal, porque condição necessária e suficiente à concretização da solução urbanística que melhor sirva o interesse público.
Artigo 47.º — Admissibilidade
Vigente desde: 05/08/2024