1 - Antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal, em caso de delegação da competência para a alienação de imóveis, passível de subdelegação em qualquer dos Vereadores, a pedido do requerente, por motivo devidamente justificado, autorizar o levantamento do ónus de inalienabilidade da fração, mediante o pagamento de uma compensação correspondente à diferença entre o valor de venda pelo Município e a primeira alienação a terceiros, nos termos do quadro seguinte:
Anos
Percentagem
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
100 %
Ano 6
Ano 7
Ano 8
Ano 9
Ano 10
75 %
Ano 11
Ano 12
Ano 13
Ano 14
Ano 15
50 %