- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte.
- a)Taxa de registo administrativo: valor da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças de cães de companhia: valor da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças de cães com fins económicos: o dobro da taxa N de profilaxia médica; *
- d)Licenças de cães de caça: o dobro da taxa N de profilaxia médica; **
- e)Licenças de cães potencialmente perigosos: o triplo da taxa N de profilaxia Médica; ***
- f)Licenças de cães perigosos: o triplo da taxa N de profilaxia médica; ****
- g)Licenças de gatos: valor da taxa N de profilaxia médica.
* Cujos titulares apresentem declaração de guarda de bens.
** Cujos titulares apresentem carta de caçador.
*** De acordo com indicação da raça elencada em legislação própria.
**** Cães que tenham um incidente de ataque registado.
- 3 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica e atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a mínima uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Sesimbra, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias não poderia justificar.
Artigo 7.º — Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 09/09/2021