- 1 -A licitude do tratamento de dados, prevista no artigo 5.º do presente Regulamento, só se verifica quando esteja preenchida uma das seguintes condições:
- a)Obtenção do consentimento do titular dos dados, o qual deve ser livre, específico, informado, explícito e prestado por ato inequívoco;
- b)O tratamento seja necessário para a execução de um contrato ou para diligências pré-contratuais;
- c)O tratamento seja necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;
- d)O tratamento seja necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
- e)O tratamento seja necessário para o exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
- f)O tratamento seja necessário para efeito de prossecução dos interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.
- 2 -O consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 não deve ser dado, via de regra, de forma oral e não podem, em qualquer caso, revestir a forma de consentimento tácito, porquanto não permite ao responsável pelo tratamento garantir e fazer prova de ter sido obtido de forma livre, específica, informada, explícita e através de um ato inequívoco.
Artigo 13.º — Licitude do tratamento
Vigente desde: 05/08/2024