- 1 -O titular dos dados tem o direito de receber, do responsável pelo tratamento dos dados, os seus dados pessoais, num formato seguro, de uso corrente e de leitura automática, e de transmiti-los a outro responsável pelo tratamento.
- 2 -O direito referido no número anterior só pode ser exercido nas seguintes situações:
- a)Em caso de tratamento automatizado de dados (estão excluídos os registos de papel);
- b)Relativamente a dados fornecidos pelo titular ao responsável pelo tratamento;
- c)Caso em que o tratamento seja baseado no consentimento, ou em que o tratamento seja necessário para a execução de um contrato ou para diligências pré-contratuais.
- 3 -O titular dos dados apenas poderá exigir que os seus dados sejam transmitidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento se tal for tecnicamente possível.
Artigo 20.º — Direito de Portabilidade dos Dados
Vigente desde: 05/08/2024