- 1 -A nomeação do EPD é obrigatória para todas as autoridades e organismos públicos.
- 2 -O EPD é uma pessoa singular à qual é atribuída a tarefa e responsabilidade formal de assegurar que o Município está devidamente conforme com as regras de proteção de dados.
- 3 -O EPD deve ser designado com base nas suas qualificações profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito nacional e europeu de proteção de dados, no conhecimento das operações de processamento realizadas, das tecnologias de informação, das práticas de segurança de dados, como da estrutura organizacional do Município, bem como na sua capacidade para desempenhar as suas funções de molde a promover uma cultura de proteção de dados dentro do Município.
- 4 -As funções de EPD são exercidas com total independência, autonomia em relação à estrutura dos serviços, isenção, distanciamento e não subordinação à hierarquia municipal, não podendo o seu titular ser prejudicado, penalizado pelo exercício das mesmas, ou do teor dos pareceres que emite ou das iniciativas que desenvolve no âmbito das suas competências.
- 5 -De acordo com o n.º 2 do artigo 39.º do RGPD, no desempenho das suas funções, o EPD deve ter em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
- 6 -O interlocutor direto do EPD no Município de Ansião é o responsável pelo tratamento de dados, designadamente o Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -O EPD encontra-se sujeito ao dever de sigilo e confidencialidade no exercício das suas funções, mantendo-se tal dever após o termo das mesmas.
Artigo 29.º — Encarregado de Proteção de Dados
Vigente desde: 05/08/2024