- 1 -A afetação dos trabalhadores para cada unidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Junta ou Vogal com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequadas à natureza das funções atribuídas a essas unidades.
- 2 -Dentro de cada unidade orgânica, a afetação é decidida por despacho do Presidente da Junta ou do Vogal com competência delegada para a gestão de recursos humanos.
- 3 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Junta ou do Vogal com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 7.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 30/10/2019