- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento:
- a)A utilização indevida dos títulos de estacionamento;
- b)O estacionamento proibido;
- c)O estacionamento em violação do presente Regulamento nos termos do artigo 50.º, n.º 1 alínea h) do Código da Estrada;
- d)O estacionamento de veículos em zonas de estacionamento tarifado sem título de estacionamento válido;
- e)O estacionamento em zonas de estacionamento tarifado por tempo superior ao estabelecido;
- f)O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento tarifado, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, que estejam aí a exercer a respetiva atividade;
- g)O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento tarifado, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;
- h)A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;
- i)O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona tenha sido afeta.
- 2 -As contraordenações previstas das alíneas a) a e) do número um anterior são punidas com coima graduada de (euro) 30 a (euro) 150.
- 3 -As contraordenações previstas das alíneas g) a i) do número um anterior são punidas com coima graduada de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 26.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023