- 1 -Consubstanciam-se irregularidades comunicáveis ao abrigo do procedimento de comunicação de irregularidades todas as situações irregulares que o trabalhador tenha ou tome conhecimento que indiciem violação ou comprometam gravemente o desenvolvimento de atividades do Município de Ansião ou relativamente às quais tenha fundadas dúvidas quanto à sua conformidade com as disposições do presente Código, nomeadamente, em caso de:
- a)Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte trabalhadores, colaboradores, fornecedores de bens e serviços no exercício dos seus cargos profissionais;
- b)Danos, abuso ou desvio do património municipal;
- c)Assédio no trabalho;
- d)Prejuízo da imagem do Município de Ansião.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos deveres dos trabalhadores, incluindo os previstos na LGTFP, a comunicação de irregularidades previsto no presente código é voluntária.
Artigo 43.º — Procedimento de Comunicação
Vigente desde: 05/08/2024