- 1 -As comunicações de irregularidades que derem entrada, mesmo aquelas que não forem objeto de tratamento, serão devidamente registadas pelo Gabinete de Qualidade.
- 2 -Cada comunicação deve ser organizada no âmbito da aplicação do presente Código da seguinte forma:
- a)Identificação numérica sequencial do registo da comunicação;
- b)Data de receção;
- c)Modo de transmissão;
- d)Breve descrição da natureza da alegada irregularidade;
- e)As medidas adotadas face à comunicação;
- f)Estado atual do processo, pendente ou concluído.
- 3 -Após o registo, o Gabinete de Qualidade efetua uma análise preliminar da comunicação, por forma a avaliar, nomeadamente:
- a)O objeto da comunicação e os fundamentos invocados;
- b)Se a comunicação se enquadra no âmbito definido no artigo 45 do presente Código;
- c)A viabilidade da averiguação;
- d)A identidade das pessoas envolvidas;
- e)a identificação das pessoas que possam ter conhecimento de factos relevantes e que por esse motivo possam ser inquiridas.
- 4 -O comunicante pode ser convidado a esclarecer a comunicação ou os factos a que a mesma se reporta.
- 5 -Caso a comunicação não se enquadre no âmbito definido no artigo 45.º do presente código, o Gabinete de Qualidade procede ao arquivamento da mesma.
- 6 -As comunicações tratadas serão objeto de tratamento estatístico pelo Gabinete de Qualidade.
- 7 -O referido Gabinete assegura a conservação dos registos das comunicações recebidas e da informação nelas contidas de forma confidencial e segura, assim como toda a documentação relacionada com as mesmas.
Artigo 45.º — Tratamento de Comunicação
Vigente desde: 05/08/2024