- 1 -Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato poderá inscrever-se não pode ultrapassar o total de 60 ECTS, no máximo de 30 ECTS por semestre.
- 2 -A inscrição numa unidade curricular isolada pode ficar condicionada à detenção de pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados, e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.
- 3 -A inscrição depende da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.
- 4 -Os candidatos admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição a regime de avaliação.
- 5 -Nos termos do artigo 46-A do DL 74/2006, de 24 de marco com a redação do DL 65/2018 de 16 de agosto, quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
Artigo 3.º — Requisitos de admissão e frequência
Vigente desde: 19/12/2018