- 1 -As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica referida no artigo 8.º até 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Excecionalmente, no primeiro ano de vigência do Regulamento, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local previstos no artigo 4.º, que comprovem ter reservas efetuadas entre a data da publicação do Regulamento e a data de entrada em vigor do mesmo, encontram-se isentos de liquidar e cobrar desses hóspedes o pagamento da taxa turística.
Artigo 15.º — Disposições Finais e Transitórias
Vigente desde: 05/08/2024