O presente Regulamento entra em vigor no mês seguinte à sua publicação no Diário da República, não se aplicando às reservas comprovadamente efetuadas antes dessa data.
FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO FINANCEIRA
Regulamento que procede à criação da taxa municipal turística
O artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, diz que “as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”
Está previsto, no artigo 4.º do mesmo diploma, que o valor dessas taxas “seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”, sendo este último item ambíguo, pois é de difícil quantificação este valor, bem como a sua aplicação na generalidade dos particulares, isto é, não é possível encontrar um padrão de benefício para todos os munícipes, pois a disponibilidade, por parte do adquirente, para a aquisição de um bem ou serviço não é padronizada, dependendo de várias variáveis, cada uma quantificada de modo diferente.
Neste sentido, as taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- g)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- i)Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na tabela anexa ao “Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município de Caminha”.
Metodologia de cálculo:
O valor da taxa calcula-se através da seguinte fórmula:
Taxa = Gastos Diretos + Gastos Indiretos - Custo Social Suportadopelo Município - Benefício para o Particular + Desincentivo
A) - Gastos diretos - € 108.230,26:
Investimento em Turismo ano 2022 - € 108.230,26
B) Gastos indiretos - € 3.564.568,34
Investimento em Transportes e Comunicações ano 2022 - € 197.322,70
Investimento em Indústria e Energia ano 2022 - € 17.311,02
Investimento em Ordenamento do Território ano 2022 - € 1.346.283,37
Investimento em Segurança e Ordem Pública ano 2022 - € 10.846,19
Investimento em Desporto Recreio e Lazer ano 2022 - € 297.641,95
Despesa com limpeza urbana ano 2022 - € 1.695.163,11
C) - O número de dormidas turísticas em 2022 foi de 117.208;
D) - A população residente, segundo o INE (15 de junho de 2023), é de 16.116;
E) - Número de dormidas no concelho por ano: C+D*365 dias = 5.999.548;
F) - Gasto direto unitário por dormida turística: A/C = € 0,92
G) - Percentagem dos gastos indiretos a afetar às dormidas turísticas: C/E*100 = 1,95 %
H) - Total de gastos indiretos a afetar às dormidas turísticas: B*G = € 69.509,08
I)I) - Gasto indireto unitário por dormida turística: H/C = € 0,59
De modo a distinguir as épocas de afluência do turista ao concelho, distinguiram-se dois períodos no ano, um compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro e um segundo entre 1 de outubro e 30 de abril, designados por “época alta” e “época baixa”, respetivamente.
A taxa para cada um destes períodos será a seguinte e conforme a fórmula de cálculo:
“Época Alta”
Gasto Direto = € 0,92
Gasto Indireto = € 0,59
Benefício para o particular = € 0,01
Taxa = 0,92 + 0,59 - 0,00 - 0,01 + 0,00= € 1,50
“Época Baixa”
Gasto Direto = € 0,92
Gasto Indireto = € 0,59
Benefício para o particular = € 0,51
Taxa = 0,92 + 0,59 - 0,00 - 0,51 + 0,00= € 1,00
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira a adotar pelo Município de Caminha no Regulamento da Taxa Municipal Turística. A fundamentação em apreço baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Percorrendo o item de fundamentação, propriamente dita, verifica-se assim que a taxa a aplicar no Município de Caminha cumpre o princípio da proporcionalidade.
5 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel Rio Tinto Lages, Dr.
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