- 1 -A CAF é implementada mediante a celebração de acordo de colaboração entre o Município de Almeida, o Agrupamento de Escola de Almeida e eventuais entidades parceiras.
- 2 -A frequência da CAF nos períodos letivos implica obrigatoriamente a inscrição, pelo que devem os Encarregados de Educação proceder ao preenchimento do respetivo formulário, disponibilizado ao titular de turma.
- 3 -A CAF é uma oferta de frequência facultativa. A não inscrição implica a não permanência do/a aluno/a no espaço escolar, nos horários em causa.
- 4 -Após realizada a inscrição dos alunos na CAF, os Encarregados de Educação comprometem-se a que os seus educandos a frequentem.
- 5 -Nos períodos letivos, compete ao Encarregado de Educação informar o Professor Titular de Turma da desistência de frequentar a CAF através do preenchimento de um formulário próprio para o efeito. Sempre que o Encarregado de Educação comunique a desistência de frequência da CAF, este será responsável por acompanhar o seu educando nos respetivos horários. Por sua vez, compete ao Professor Titular de Turma informar a Entidade Promotora - Município de Almeida - Subunidade de Educação, Desporto e Juventude.
- 6 -Nos períodos letivos compete ao Conselho Pedagógico a supervisão pedagógica e a avaliação das atividades da CAF.
- 7 -Nos períodos de prolongamento de horário e nos períodos de interrupção letiva, o acompanhamento e a monitorização da CAF são da responsabilidade do Município.
Artigo 5.º — Implementação
Vigente desde: 16/07/2025