- 1 -A UFP pode aplicar procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso a estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os candidatos que preencham as condições previstas na legislação aplicável.
- 3 -O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias deve ser apresentado pelo candidato e instruído com documentação emitida por entidade competente, nos termos legalmente previstos.
- 4 -Os procedimentos alternativos devem assegurar, tanto quanto possível, a verificação da qualificação académica específica, do conhecimento da língua de ensino e da preparação adequada para a frequência do ciclo de estudos.
- 5 -A aplicação de procedimentos alternativos deve ser objeto de decisão fundamentada e integrar o processo individual do candidato.
Artigo 112.º — Estudantes em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 07/07/2026