- 1 -O estudante cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições apenas pode requerer reingresso nos termos e após o decurso do período de impedimento previsto no regime legal e regulamentar aplicável.
- 2 -O pedido de reingresso após prescrição deve ser apreciado tendo em conta:
- a)O cumprimento do período de impedimento aplicável;
- b)O percurso académico anterior do estudante;
- c)As condições de integração no plano de estudos em vigor;
- d)A eventual existência de alterações substanciais do ciclo de estudos;
- e)As regras de precedência, frequência, avaliação, estágio, prática clínica ou formação em contexto profissional aplicáveis.
- 3 -O deferimento do reingresso após prescrição não prejudica a aplicação das regras de inscrição, aproveitamento, precedência e prescrição vigentes no ano letivo em que o estudante reingressa.
- 4 -Quando se verifiquem alterações substanciais do ciclo de estudos, pode ser exigido ao estudante o cumprimento de unidades curriculares, componentes de formação ou requisitos adicionais necessários à conclusão do grau, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 126.º — Reingresso após prescrição
Vigente desde: 07/07/2026