- 1 -Podem requerer o reingresso no mesmo par UFP/ciclo de estudos, ou em par UFP/ciclo de estudos que lhe tenha sucedido, os estudantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos nesse par UFP/ciclo de estudos ou em par que o tenha antecedido;
- b)Não tenham estado inscritos nesse par UFP/ciclo de estudos no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar;
- c)Não se encontrem impedidos de reingressar por força de regime de prescrições, sanção disciplinar, decisão administrativa ou judicial, ou outra situação legalmente relevante;
- d)Reúnam as demais condições fixadas na legislação aplicável, no presente regulamento e nas normas internas da UFP.
- 2 -O reingresso em curso que tenha sucedido a outro depende de confirmação, pela unidade orgânica competente, da relação de sucessão entre os ciclos de estudos.
- 3 -Quando o curso anterior se encontre extinto e não exista curso que lhe tenha sucedido, o reingresso só pode ser deferido se existir solução curricular legal e academicamente admissível.
- 4 -A existência de dívidas ou de situações administrativas pendentes perante a UFP pode impedir a matrícula e inscrição, nos termos regulamentares aplicáveis.
Artigo 125.º — Condições de reingresso
Vigente desde: 07/07/2026