- 1 -No reingresso, deve ser considerada a formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo par UFP/ciclo de estudos ou no par que o antecedeu, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O número de créditos que o estudante deve realizar para a atribuição do grau não pode ser superior à diferença entre o número total de créditos necessário para a atribuição do grau e os créditos correspondentes à totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível, conteúdo, atualidade ou enquadramento de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação anteriormente obtida, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra prevista no número anterior.
- 4 -A integração do estudante no plano de estudos em vigor deve ser formalizada mediante decisão fundamentada, com identificação das unidades curriculares realizadas, das unidades curriculares consideradas para efeitos de progressão, das unidades curriculares a realizar e das regras de inscrição aplicáveis.
- 5 -A integração curricular no reingresso não pode dispensar o cumprimento de requisitos legais, regulamentares, profissionais, clínicos, laboratoriais ou de acreditação supervenientes aplicáveis ao ciclo de estudos.
Artigo 128.º — Creditação e plano de estudos no reingresso
Vigente desde: 07/07/2026