- 1 -O pedido de reingresso é deferido, quando se verifique o preenchimento das condições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A decisão de deferimento deve indicar, pelo menos:
- a)O ciclo de estudos em que o estudante é autorizado a reingressar;
- b)O ano letivo a que a decisão respeita;
- c)As condições de matrícula e inscrição;
- d)A necessidade de procedimento de integração curricular ou creditação, quando aplicável;
- e)Eventuais condições específicas decorrentes do plano de estudos em vigor.
- 3 -A decisão de indeferimento deve ser fundamentada, indicando as razões legais, regulamentares, documentais, académicas ou administrativas que impedem o reingresso.
- 4 -Da decisão cabe reclamação ou recurso nos termos do presente regulamento e do CPA.
Artigo 129.º — Decisão de reingresso
Vigente desde: 07/07/2026