- 1 -Os candidatos admitidos a cada concurso especial são seriados de acordo com critérios objetivos, previamente fixados e publicitados pela UFP no despacho de abertura do concurso ou nas normas do procedimento.
- 2 -Os critérios de seriação devem permitir a atribuição de uma classificação final, expressa em escala previamente definida, que determine a ordenação dos candidatos por ordem decrescente.
- 3 -Os critérios de seriação podem atender, designadamente:
- a)À classificação final da habilitação que fundamenta a candidatura;
- b)À classificação final de diploma de especialização tecnológica ou de técnico superior profissional;
- c)À classificação final de grau académico anterior;
- d)À classificação obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior;
- e)À classificação obtida em exames nacionais, provas específicas ou provas teóricas ou práticas legalmente exigidas;
- f)À afinidade entre a formação anterior e o ciclo de estudos a que o candidato se candidata;
- g)Ao currículo escolar, científico, profissional ou artístico do candidato;
- h)À entrevista, quando prevista e previamente publicitada;
- i)A outros elementos legalmente admissíveis, desde que previamente fixados e publicitados.
- 4 -O despacho de abertura do concurso ou as normas do procedimento devem indicar, quando aplicável, a fórmula de cálculo da classificação final de seriação, os critérios considerados, as respetivas ponderações e os critérios de desempate.
- 5 -Os critérios de desempate podem considerar, designadamente, quando aplicável:
- a)Melhor classificação nas provas teóricas ou práticas exigidas pela UFP;
- b)Melhor classificação na prova final, prova específica ou elemento de avaliação equivalente;
- c)A melhor classificação final da habilitação, curso ou grau que fundamenta a candidatura;
- d)A maior afinidade entre a formação anterior do candidato e o ciclo de estudos a que se candidata;
- e)Outros critérios objetivos, proporcionais e previamente publicitados.
- 6 -Quando o concurso ou regime inclua elementos de avaliação classificados, o despacho de abertura ou as normas do procedimento podem fixar classificações mínimas de admissibilidade, aprovação ou seriação, sem prejuízo das classificações mínimas legalmente exigidas.
- 7 -A UFP pode fixar prioridades na ocupação de vagas, nos termos legalmente admitidos, desde que previamente publicitadas.
- 8 -A seriação só é efetuada relativamente aos candidatos que reúnam as condições de candidatura e apresentem documentação bastante para aplicação dos critérios fixados.
Artigo 57.º — Critérios de seriação
Vigente desde: 07/07/2026