- 1 -Podem candidatar-se ao concurso especial previsto no presente capítulo os candidatos aprovados no processo de avaliação especialmente adequado destinado a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que integra as provas e demais elementos de apreciação previstos na legislação aplicável, no presente regulamento e nas normas do procedimento.
- 2 -A aprovação nas provas referidas no número anterior constitui condição necessária para a candidatura ao concurso especial, mas não confere, por si só, direito à colocação, matrícula ou inscrição.
- 3 -A organização, realização, classificação e validade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos regem-se por regulamento próprio da UFP, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
Artigo 60.º — Âmbito
Vigente desde: 07/07/2026