- 1 -O presente regulamento estabelece as regras a observar na creditação de atividades submetidas no âmbito do DPC.
- 2 -O Guião para Creditação de Atividades constitui o Anexo II do presente regulamento.
- 3 -Estão sujeitos ao sistema de DPC todos os membros efetivos da OF.
- 4 -Serão criadas condições particulares para os membros efetivos que não exercem atividade profissional enquadrada no ato farmacêutico, os quais poderão solicitar à DN a análise da sua situação e inclusão em ciclo de DPC. A DN deliberará, precedida de parecer do CQA.
- 5 -De acordo com o ponto anterior, para farmacêuticos a exercer funções não enquadradas no ato farmacêutico, poderá ser realizado um ciclo de DPC com obtenção mínima de 5 CDP correspondentes a atividades formativas. O número mínimo de CDP a completar será ajustado mediante a existência de suspensão de inscrição na OF ou outras situações devidamente justificadas.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/10/2019