- 1 -Os ciclos de DPC têm a duração de 5 anos.
- 2 -Para completar cada ciclo de DPC, cada farmacêutico terá de alcançar um número mínimo de CDP igual a 15.
- 3 -Para efeitos de creditação, a unidade mínima de formação é igual a uma hora.
- 4 -Por cada hora de participação em palestras/conferências/simpósios/reuniões/congressos, exclusivamente com registo de presenças, corresponde 0,08 CDP.
- 5 -Por cada hora de formação (sem avaliação) corresponde 0,1 CDP.
- 6 -Por cada hora de formação (com avaliação) corresponde 0,15
- 7 -A cada hora de atividade formadora corresponde 0,3 CDP, até um máximo de 1,5 CDP por ação.
- 8 -Os CDP poderão ser obtidos pela evidência da prática profissional no âmbito do ato farmacêutico (Art. 75.º do EOF), a qual será valorizada com 2 CDP por cada ano de exercício profissional ou fração correspondente ao número de meses de trabalho e ETIS (Equivalentes de Tempo Integral). Para tal, os farmacêuticos devem manter atualizada a sua situação profissional na sua página pessoal da Ordem dos Farmacêuticos, mediante contacto com a sua SR.
- 9 -Em cada ciclo de DPC, além dos CDP referidos no ponto anterior, os farmacêuticos devem completar um mínimo de 5 CDP em áreas formativas.
- 10 -A partir de 2020, inclusive, as áreas formativas podem ser classificadas em áreas nucleares ou em áreas satélite. Por forma a respeitar o critério mínimo de 5 CDP em áreas formativas, os farmacêuticos, a partir de janeiro de 2020, deverão completar no mínimo 4,5 CDP em áreas nucleares e no máximo 0,5 CDP em áreas satélite.
- 11 -São consideradas áreas nucleares todas as relacionadas diretamente com o exercício do ato farmacêutico.
- 12 -São consideradas áreas satélite todas aquelas que não estejam diretamente ligadas ao exercício do ato farmacêutico.
- 13 -Os candidatos a um Título de Especialidade da OF, independentemente de se encontrarem em ciclo de DPC à data de candidatura, deverão considerar as especificações e requisitos definidos para cada especialidade, em regulamento próprio, no que se refere à obtenção do número de CDP necessários, quando este caso é aplicável.
Artigo 2.º — Ciclos de DPC
Vigente desde: 31/10/2019