- 1 -Incluem-se nas atividades passíveis de creditação, entre outras, as seguintes atividades, que poderão ser realizadas em território nacional ou no estrangeiro, desde que relevantes para a atividade farmacêutica:
- a)Formação pós-graduada: Doutoramento, Mestrado, Pós-Graduação;
- b)Título de Especialista reconhecido pela OF;
- c)Competência Farmacêutica: de acordo com o Regulamento para atribuição de Competências Farmacêuticas;
- d)Formação contínua: Cursos de Formação Contínua Presencial, Cursos de Formação Contínua à Distância, Formação Intraempresa, Participação em Reuniões/Congressos com registo de presença;
- e)Atividade formadora: Formador em áreas abrangidas pelo ato farmacêutico ou noutras aplicadas à prática profissional farmacêutica;
- f)Intervenção Profissional.
- 2 -A tabela de CDP para cada tipo de atividade creditada constitui o Anexo I deste regulamento.
Artigo 6.º — Atividades passíveis de creditação
Vigente desde: 31/10/2019