- 1 -A obrigatoriedade da frequência do processo de DPC cessa no ano em que o farmacêutico comunica à respetiva SR que deixa de exercer a profissão em território nacional, passando a membro correspondente.
- 2 -É da responsabilidade do farmacêutico a comunicação à OF da cessação da atividade farmacêutica no território nacional.
- 3 -Nos casos em que o farmacêutico passe a exercer em países com sistema de DPC semelhante, deverá ser estabelecido um plano de correspondências das atividades aí frequentadas.
Artigo 5.º — Cessação da obrigatoriedade de DPC
Vigente desde: 31/10/2019