- 1 -O reconhecimento do direito às isenções previstas no artigo 6.º cabe à Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI.
- 2 -A deliberação de reconhecimento do direito às isenções, devidamente fundamentada nos critérios definidos pelo presente regulamento, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios fiscais a conceder devidamente quantificados.
Artigo 18.º — Reconhecimento do direito à isenção
Vigente desde: 10/09/2021