Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que concerne à fundamentação da decisão de concessão, sendo informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.