- 1 -A concessão de benefícios tributários será objeto de um contrato a celebrar entre o Município da Covilhã e o empreendedor, designado como contrato de incentivo ao investimento.
- 2 -Do contrato de incentivo ao investimento constarão, para além dos benefícios referidos no número anterior, os direitos e obrigações de ambas as partes, os objetivos e metas a atingir, os prazos de execução, as cláusulas penais.
- 3 -Do contrato de incentivo ao investimento constarão expressamente, ainda, os seguintes deveres dos empreendedores:
- a)Manter o projeto empresarial classificado como PIM no Concelho da Covilhã por um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de celebração do contrato de incentivo ao investimento;
- b)Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os termos das licenças concedidas pelo Município da Covilhã e ou por outras entidades, designadamente organismos do Estado;
- c)Fornecer, anualmente, ao Município da Covilhã:
- i)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a segurança social;
- ii)Mapas de pessoal;
- iii)Balanços e demonstrações de resultados.
- d)Fornecer ao Município da Covilhã, sempre que solicitado, e para além dos documentos previstos na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da receção da solicitação, os documentos e informações necessários ao acompanhamento e fiscalização do contrato de incentivo ao investimento.
- 4 -O contrato de incentivo ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 90 dias, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura a PIM, sob pena de caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela Câmara Municipal da Covilhã, por iniciativa sua ou a requerimento do empreendedor, por igual período, sempre que as circunstâncias a isso obriguem.
- 6 -O incumprimento pelo empreendedor da obrigação de celebração do contrato de incentivo ao investimento nos prazos previstos no presente artigo coloca o empreendedor na situação de impossibilidade de apresentação de nova candidatura a PIIM durante o prazo de 2 anos.
- 7 -Qualquer aditamento ou alteração ao contrato de incentivo ao investimento em matéria de isenção ou redução de benefícios fiscais será objeto de deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã.
- 8 -Os contratos de incentivo ao investimento, e bem assim qualquer aditamento ou alteração que sobre os mesmos venha a incidir, serão dados a conhecer à Assembleia Municipal da Covilhã com vista à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, na primeira sessão daquele órgão deliberativo que tenha lugar após a sua celebração.
Artigo 30.º — Contrato de concessão de benefícios tributários
Vigente desde: 10/09/2021