As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do CIRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
- a)Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20,00 (euro) (vinte euros);
- b)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo: redução em 40,00 (euro) (quarenta euros);
- c)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo: redução em 70,00 (euro) (setenta euros).