- 1 -As pessoas coletivas que desenvolvam a sua atividade no Concelho da Covilhã podem beneficiar de redução da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos previstos no artigo 18.º do RFALEI, desde que cumpram o seguinte critério:
- a)Apresentem um volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros.
- 2 -Os projetos de investimento que venham a ser classificados como PIM podem vir a beneficiar da isenção total ou parcial do IMT e do IMI, assim como da isenção ou redução de taxas municipais, nas condições a estabelecer em contrato de concessão de benefícios tributários, designado como Contrato de Incentivo ao Investimento, nos termos constantes da Secção I do Capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Incentivos à atividade económica
Vigente desde: 10/09/2021