- 1 -Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação, sendo a remuneração assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.
- 2 -Os investigadores doutorados convidados são selecionados por convite, de entre titulares do grau de doutor, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional, sem prejuízo da aplicação de critérios estabelecidos pela entidade financiadora, se for o caso.
- 3 -O convite carece de ser fundamentado em pareceres de pelo menos dois investigadores ou professores da área e de ser:
- a)Aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar;
- b)Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.
- 4 -A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico e consta do convite.
- 5 -Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 7.º, forem contratados.
- 6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador, ou para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada, e na mesma área científica.
Artigo 18.º — Investigadores doutorados convidados
Vigente desde: 07/07/2026