- 1 -Podem ainda ser recrutados investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.
- 2 -Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.
- 3 -O convite deve ser:
- a)Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
- b)Aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
- c)Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.
- 4 -O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e mantidos de acesso público pela entidade contratante.
- 5 -Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 7.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
- 6 -Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual forem contratados, nos termos do número anterior.
- 7 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador, ou para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de docente.
- 8 -Compete, ainda, aos investigadores doutorados visitantes prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.
- 9 -O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
- 10 -Os investigadores doutorados visitantes podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.
Artigo 19.º — Investigadores doutorados visitantes
Vigente desde: 07/07/2026