- 1 -Podem ser contratados investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
- 2 -Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.
- 3 -A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
- 4 -Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 5 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
- 6 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
- 7 -A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do presente Regulamento, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º — Investigadores doutorandos
Vigente desde: 07/07/2026