- 1 -No caso de procedimento concursal para ingresso na carreira, o Júri é composto por um número ímpar de membros, entre o mínimo de cinco e máximo de nove membros, maioritariamente pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou áreas afins relevantes no caso concreto, integrando obrigatoriamente:
- a)Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou o Reitor, consoante o caso;
- b)Diretor da Unidade de Investigação ou do Departamento ou do Centro responsável pelo investigador a contratar;
- c)Entre três a sete investigadores ou docentes de carreira, ou especialistas nacionais ou estrangeiros.
- 2 -O Júri é constituído por uma maioria de membros externos à Universidade do Porto e deve preferencialmente integrar elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados.
- 3 -A presidência do Júri referido no número anterior compete ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou ao Reitor, consoante o caso, podendo ser delegada em professor catedrático ou investigador de carreira de categoria igual ou superior àquela para a qual é aberto o recrutamento.
- 4 -No caso de procedimento concursal para exercício de atividades de investigação mediante contrato de trabalho a termo, o Júri deve, obrigatoriamente:
- a)Ter o mínimo de três e o máximo de cinco membros;
- b)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto.
- 5 -A presidência do Júri referido no número anterior compete ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou ao Reitor, consoante o caso, podendo ser delegada no Diretor de Departamento, no Diretor da Unidade de Investigação de acolhimento ou em um investigador da mesma, por ele nomeado, ou no investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
- 6 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado.
- 7 -Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- 8 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
- 9 -O Júri é nomeado por despacho do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou do Reitor, consoante o caso, que designará para além dos vogais efetivos, vogais suplentes em número não inferior a dois e não superior ao número de vogais efetivos, salvaguardando o cumprimento do princípio da externalidade do júri previsto no artigo 46.º, n.º 1, alínea d) do ECDU e no artigo 23.º, n.º 1, alínea c) do ECPDESP, respetivamente, mediante proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico.
Artigo 25.º — Júri
Vigente desde: 07/07/2026