- 1 -É da competência do júri, designadamente:
- a)A admissão ou exclusão dos candidatos;
- b)A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
- c)A ordenação final dos candidatos aprovados;
- d)Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
- e)A seleção do candidato ou candidatos a contratar;
- f)A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 2 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Promover audições públicas, no caso de recrutamento para a carreira; ou entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, no caso de contratação a termo, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- 3 -Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são convocados os candidatos aprovados em mérito absoluto ou que reúnam os requisitos específicos de admissão, nos termos do aviso de abertura dos concursos.
- 4 -Compete ao presidente do Júri, designadamente:
- a)Diligenciar a tramitação do concurso;
- b)Presidir às reuniões do Júri, fixando, previamente, a ordem de trabalhos.
Artigo 26.º — Competências do Júri
Vigente desde: 07/07/2026