- 1 -A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade dos seguintes critérios obrigatoriamente considerados e ponderados:
- a)O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
- b)Produção científica, tecnológica, cultural ou artística considerada de maior qualidade e mais relevante pelo candidato para a área de recrutamento, e das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, consideradas de maior impacto pelo candidato para a área de recrutamento, com uma valorização mínima de 70 % no caso do pessoal de carreira e de 90 % no caso de pessoal de investigação contratado a termo;
- c)Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato, e das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico, com uma valorização máxima de 30 % no caso do pessoal de carreira e de 10 % no caso de pessoal de investigação contratado a termo;
- 2 -Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:
- a)Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;
- b)Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou dos seus fatores de impacto;
- c)Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
- d)Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade, selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo Júri;
- e)Considerar a especificidade disciplinar.
Artigo 31.º — Avaliação do percurso científico e curricular
Vigente desde: 07/07/2026