- 1 -Sempre que o júri considere necessário, e desde que tal esteja expressamente previsto no Aviso de abertura do concurso, pode ser promovida a audição pública dos candidatos.
- 2 -A audição pública tem como objetivo permitir ao júri obter informações complementares sobre o mérito científico, técnico e curricular dos candidatos, bem como esclarecer e aprofundar elementos documentais apresentados no âmbito do concurso.
- 3 -Na audição pública de cada candidato, são aplicados os critérios de avaliação definidos no aviso de abertura.
- 4 -A audição pública de cada candidato terá uma duração máxima de uma hora, podendo, por decisão do presidente do júri, e em casos devidamente justificados, ser prolongada por um período adicional de 30 (trinta) minutos.
- 5 -A decisão sobre a realização da audição pública deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, através de notificação enviada para o endereço de email indicado no processo de candidatura.
- 6 -A convocatória deve incluir a data, hora e local da audição, bem como, no caso de audições realizadas por meios telemáticos, o link ou instruções de acesso à plataforma digital.
- 7 -A audição pública é registada em ata, garantindo a transparência do processo e a possibilidade de consulta posterior.
- 8 -A ausência do candidato à audição pública implica a exclusão do concurso.
Artigo 30.º — Audição Pública
Vigente desde: 07/07/2026