1 - O pessoal de investigação de carreira e o pessoal contratado a termo, referido nos artigos 7.º e 8.º, exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho semanal.
2 A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enunciadas no artigo 9.º do presente regulamento.
3 - Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1, o contrato de trabalho dos investigadores de carreira deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo seguinte.
4 - Ao serviço prestado em outras funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, relativamente às atividades enunciadas nesse artigo.
5 - À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
6 - Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no artigo 41.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
7 - O pessoal contratado ao abrigo dos artigos 17.º a 20.º do presente regulamento exerce as suas atividades em regime de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos previstos no Código do Trabalho.