- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -O investigador de carreira em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 3 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º n.º 2 da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos da regulamentação da Universidade do Porto;
- d)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
- e)Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;
- f)Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com autorização prévia desta;
- g)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos da regulamentação da entidade contratante;
- h)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;
- i)Participação em júris e em comissões de avaliação;
- j)Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
- k)Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos da regulamentação da entidade contratante.
- 4 -No caso do pessoal contratado a termo ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, não prejudica a prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Edição de publicações científicas;
- c)Direitos de propriedade industrial;
- d)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- e)Atividades de docência em instituições do ensino superior, diferente daquela a que pertença, com a concordância do próprio, e com a autorização prévia da instituição com a qual tem contrato de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, e, se aplicável, da unidade de investigação de acolhimento, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
- f)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
- g)Participação em júris e comissões de avaliação.
- 5 -A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar, sendo, ainda, aplicáveis as regras relativas à acumulação de funções previstas no presente regulamento.
Artigo 44.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 07/07/2026