- 1 -A cessação do regime de dedicação exclusiva, a qualquer título, impossibilita o seu regresso a esse regime antes do decurso de, pelo menos, um ano.
- 2 -A mudança de regime é solicitada por requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso, dele devendo, quando aplicável, dar conhecimento ao Coordenador da Unidade de Investigação ou do Departamento ou do Centro onde exerce funções.
- 3 -A mudança do regime produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da autorização do requerimento.
Artigo 46.º — Transição entre regimes
Vigente desde: 07/07/2026